PILAR 2 · PROTEÇÃO DE DADOS EM INVESTIGAÇÃO
A investigação científica goza de um regime próprio — mas não de uma isenção
O tratamento de dados pessoais para fins de investigação beneficia de bases legais e derrogações específicas, condicionadas a garantias adequadas. Compreender onde termina a derrogação e começa a obrigação é o trabalho do SDPO.
A base legal dos fins de investigação
O tratamento de categorias especiais de dados para investigação científica encontra fundamento no Art. 9.º n.º 2 al. j) RGPD, conjugado com as garantias do Art. 89.º RGPD. Em Portugal, os Arts. 23.º e 24.º da Lei n.º 58/2019 concretizam o regime nacional dos fins de investigação e arquivo.
Garantias adequadas, não isenção de princípios
As Orientações CEPD 03/2020 sobre saúde e investigação delimitam o alcance da presunção de compatibilidade. A minimização, a pseudonimização e a avaliação de impacto permanecem exigíveis — sobretudo em biobancos e em dados de populações vulneráveis. As seis sub-áreas seguintes percorrem este regime.
SEIS SUB-ÁREAS SUBSTANTIVAS
SUB-ÁREA
RGPD na investigação
O RGPD aplicado a dados de investigação em geral.
Aceder →SUB-ÁREA
Bases legais científicas
Art. 9.º n.º 2 al. j) e Art. 23.º da Lei n.º 58/2019.
Aceder →SUB-ÁREA
AIPD na investigação
Avaliação de impacto em projectos multidisciplinares.
Aceder →SUB-ÁREA
Biobancos e materiais
Dados genéticos e materiais biológicos.
Aceder →SUB-ÁREA
Dados vulneráveis
Menores, vulneráveis e dados sensíveis em ciências humanas.
Aceder →SUB-ÁREA
Consórcios internacionais
Cláusulas Contratuais Tipo em consórcios europeus.
Aceder →NO ECOSSISTEMA
A AIPD aplicada a estudos clínicos é desenvolvida em investigacaoclinica.pt; a AIPD por ensaio e a articulação com o CTIS, em ensaioclinico.pt.
Tem um projecto que trata dados pessoais?
Fale com o Scientific Data Protection Officer.