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PILAR 2 · BIOBANCOS E DADOS GENÉTICOS

Biobancos, dados genéticos e materiais biológicos

O regime dos bancos de produtos biológicos, o estatuto dos dados genéticos e a articulação entre a investigação com materiais e a proteção de dados.

O estatuto dos dados genéticos

Os dados genéticos integram as categorias especiais do Art. 9.º RGPD e suscitam riscos específicos, desde logo por dizerem respeito não apenas ao titular mas à sua linhagem. O seu tratamento exige garantias reforçadas e, frequentemente, a articulação com regimes sectoriais da informação de saúde e genética.

Biobancos e bancos de materiais

Os bancos de produtos biológicos para investigação estão sujeitos a regime próprio, que disciplina a colheita, a conservação e a cedência de amostras. A distinção entre a amostra biológica e os dados dela extraídos é central: o consentimento para a constituição do biobanco e o tratamento de dados associados articulam-se mas não se confundem.

Consentimento amplo e governação

A investigação com biobancos convoca a figura do consentimento amplo, admitido sob condições e acompanhado de mecanismos de governação, de informação aos dadores e de direito de retirada. A Deliberação CNPD n.º 1704/2015 pronunciou-se sobre o tratamento de dados em contextos de investigação biomédica.

  • Dados genéticos como categoria especial;
  • Regime dos bancos de produtos biológicos;
  • Amostra biológica versus dados extraídos;
  • Consentimento amplo e governação do biobanco.

NO ECOSSISTEMA

A segurança técnica dos repositórios de dados genéticos é tratada no Pilar 3 — Segurança da Informação.

Referências regulatórias

Art. 9.º RGPD Lei n.º 12/2005 Deliberação CNPD n.º 1704/2015 Convenção de Oviedo Considerando 33 RGPD

Tem um projecto que trata dados pessoais?

O Scientific Data Protection Officer assegura a conformidade do tratamento de dados em investigação com o RGPD e a Lei n.º 58/2019.