PILAR 2 · AVALIAÇÃO DE IMPACTO
A AIPD em investigação multidisciplinar
Quando a avaliação de impacto é obrigatória, como conduzi-la em projectos que combinam dados de saúde, sociais e comportamentais, e o papel da consulta prévia.
Quando é obrigatória
A avaliação de impacto sobre a proteção de dados é exigível, nos termos do Art. 35.º RGPD, sempre que o tratamento seja susceptível de resultar em elevado risco para os direitos e liberdades dos titulares. A investigação que combina categorias especiais, tratamento em larga escala ou cruzamento de fontes preenche, em regra, os critérios da lista da autoridade de controlo.
Metodologia em projectos multidisciplinares
Os projectos que integram dados de saúde, sociais e comportamentais exigem uma AIPD que mapeie todos os fluxos, identifique os responsáveis e subcontratantes e avalie a proporcionalidade de cada operação. As WP248 do antigo Grupo do Artigo 29.º mantêm valor metodológico de referência.
Consulta prévia e revisão
Quando as medidas de mitigação não reduzem o risco residual, impõe-se a consulta prévia (Art. 36.º) à autoridade de controlo. A AIPD é, por natureza, um documento vivo, revisto sempre que o tratamento se altere.
- Critérios de obrigatoriedade e lista da CNPD;
- Mapeamento de fluxos em consórcios multidisciplinares;
- Avaliação de necessidade, proporcionalidade e risco;
- Consulta prévia e revisão periódica.
NO ECOSSISTEMA
A metodologia de AIPD por estudo clínico é desenvolvida em ensaioclinico.pt e em investigacaoclinica.pt.
Referências regulatórias
Tem um projecto que trata dados pessoais?
O Scientific Data Protection Officer assegura a conformidade do tratamento de dados em investigação com o RGPD e a Lei n.º 58/2019.