PILAR 2 · BASES LEGAIS CIENTÍFICAS
A base legal dos fins de investigação
O Art. 9.º n.º 2 al. j) do RGPD, o Art. 23.º da Lei n.º 58/2019 e a articulação das bases de licitude para dados comuns e categorias especiais.
Categorias especiais e fins de investigação
O tratamento de categorias especiais de dados encontra fundamento específico no Art. 9.º n.º 2 al. j) RGPD, que permite o tratamento necessário para fins de investigação científica, sob reserva das garantias do Art. 89.º. Esta base não dispensa a identificação de uma base de licitude do Art. 6.º para o tratamento de dados comuns.
O regime nacional
O Art. 23.º Lei n.º 58/2019 concretiza, na ordem jurídica portuguesa, o regime dos fins de investigação, estabelecendo condições e garantias. O Art. 24.º Lei n.º 58/2019 define o regime do tratamento para fins de arquivo de interesse público, frequentemente convocado em conjunto com a investigação.
A articulação das bases
A correcta qualificação da base legal — interesse público, execução de missão de interesse público ou consentimento — condiciona os direitos dos titulares e o regime do tratamento. As EDPB Guidelines 2/2023 precisaram o alcance da base do interesse público no Art. 6.º al. e).
- Art. 9.º n.º 2 al. j) — categorias especiais para investigação;
- Art. 6.º — base de licitude para dados comuns;
- Arts. 23.º e 24.º da Lei n.º 58/2019;
- Consentimento versus interesse público em investigação.
NO ECOSSISTEMA
A base legal do consentimento informado em ensaios é tratada em ensaioclinico.pt.
Referências regulatórias
Tem um projecto que trata dados pessoais?
O Scientific Data Protection Officer assegura a conformidade do tratamento de dados em investigação com o RGPD e a Lei n.º 58/2019.