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PILAR 2 · RGPD NA INVESTIGAÇÃO

O RGPD aplicado à investigação científica

Os princípios do tratamento, o regime próprio dos fins de investigação e as garantias adequadas. Um regime privilegiado que não dispensa a responsabilização.

Um regime, não uma isenção

O tratamento de dados pessoais para fins de investigação científica beneficia de um regime próprio no RGPD, mas permanece sujeito aos princípios gerais da licitude, da minimização, da limitação das finalidades e da responsabilização. O Art. 89.º RGPD estabelece a presunção de compatibilidade do tratamento ulterior para fins de investigação, condicionada à adopção de garantias adequadas.

Princípios reforçados

A minimização e a limitação da conservação assumem, em investigação, configuração específica: admite-se a conservação prolongada para fins de arquivo e de investigação, desde que acompanhada de medidas técnicas e organizativas — desde logo a pseudonimização. A Lei n.º 58/2019 concretiza, no plano nacional, o regime aplicável.

Responsabilização e documentação

A demonstração da conformidade exige documentação: registo das actividades de tratamento, avaliação de impacto quando aplicável e políticas internas. As Orientações CEPD 03/2020 clarificaram o alcance do regime no domínio da saúde e da investigação durante contextos de emergência.

  • Princípios do Art. 5.º aplicados à investigação;
  • Compatibilidade do tratamento ulterior (Art. 89.º);
  • Pseudonimização como garantia adequada;
  • Registo de actividades e responsabilização.

NO ECOSSISTEMA

O RGPD aplicado especificamente à saúde é tratado em investigacaoclinica.pt.

Referências regulatórias

RGPD Art. 89.º RGPD Lei n.º 58/2019 Orientações CEPD 03/2020 Considerando 159 RGPD

Tem um projecto que trata dados pessoais?

O Scientific Data Protection Officer assegura a conformidade do tratamento de dados em investigação com o RGPD e a Lei n.º 58/2019.