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PILAR 2 · DADOS E PESSOAS VULNERÁVEIS

Menores, vulneráveis e dados sensíveis em ciências humanas

A proteção reforçada de menores e de pessoas vulneráveis, e o tratamento de dados sensíveis em investigação social, etnográfica e comportamental.

A proteção reforçada

O RGPD reconhece a vulnerabilidade como factor de risco acrescido. O tratamento de dados de menores, de pessoas com capacidade diminuída ou em relação de dependência exige cautelas adicionais quanto ao consentimento, à informação e à proporcionalidade. O Considerando 38 RGPD sublinha a especial proteção das crianças.

Ciências humanas e sociais

A investigação etnográfica, sociológica e comportamental trata frequentemente dados sensíveis — convicções, orientação, origem — fora do contexto da saúde. A ausência de um regime sectorial específico não dispensa a observância integral do RGPD, antes exige uma ponderação ética e jurídica cuidada de cada metodologia.

Consentimento, informação e anonimização

A obtenção de consentimento válido junto de populações vulneráveis e a clareza da informação são exigências centrais. Quando viável, a anonimização irreversível subtrai o tratamento ao âmbito do RGPD; quando inviável, a pseudonimização e a minimização tornam-se imperativas.

  • Menores e titulares com capacidade diminuída;
  • Dados sensíveis fora do contexto da saúde;
  • Consentimento informado e linguagem acessível;
  • Anonimização versus pseudonimização.

NO ECOSSISTEMA

As populações vulneráveis em ensaios clínicos são tratadas em ensaioclinico.pt.

Referências regulatórias

Considerando 38 RGPD Art. 8.º RGPD Art. 9.º RGPD Lei n.º 58/2019 Carta dos Direitos Fundamentais da UE

Tem um projecto que trata dados pessoais?

O Scientific Data Protection Officer assegura a conformidade do tratamento de dados em investigação com o RGPD e a Lei n.º 58/2019.