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PILAR 2 · CONSÓRCIOS INTERNACIONAIS

Transferências e consórcios internacionais

As Cláusulas Contratuais Tipo, a repartição de responsabilidades em consórcios europeus e o regime das transferências de dados para fora do Espaço Económico Europeu.

O regime das transferências

A transferência de dados pessoais para fora do Espaço Económico Europeu rege-se pelo Capítulo V RGPD. Na ausência de decisão de adequação, o instrumento mais frequente são as Cláusulas Contratuais Tipo adoptadas pela Comissão Europeia, acompanhadas, quando necessário, de medidas suplementares na sequência do acórdão Schrems II.

Repartição de responsabilidades

Os consórcios internacionais exigem a qualificação rigorosa de cada parceiro como responsável, contitular ou subcontratante. Os acordos de contitularidade, nos termos do Art. 26.º RGPD, e os contratos de subcontratação, nos termos do Art. 28.º RGPD, delimitam deveres e responsabilidades.

Avaliação de impacto da transferência

A legalidade da transferência depende, ainda, de uma avaliação do quadro jurídico do país de destino — a transfer impact assessment — que pondere o risco de acesso por autoridades terceiras. A documentação desta avaliação integra a responsabilização do consórcio.

  • Capítulo V do RGPD e decisões de adequação;
  • Cláusulas Contratuais Tipo e medidas suplementares;
  • Contitularidade e subcontratação em consórcios;
  • Transfer impact assessment.

NO ECOSSISTEMA

As transferências para promotores extra-UE em ensaios são tratadas em ensaioclinico.pt.

Referências regulatórias

Capítulo V RGPD Cláusulas Contratuais Tipo Art. 26.º RGPD Art. 28.º RGPD Decisão de Execução (UE) 2021/914

Tem um projecto que trata dados pessoais?

O Scientific Data Protection Officer assegura a conformidade do tratamento de dados em investigação com o RGPD e a Lei n.º 58/2019.